sábado, 28 de janeiro de 2023

TESTAMENTO

 


Existem momentos em nossa vida que não podemos prever e por causa disso que devemos estar sempre prontos para qualquer acontecimento inesperados.

Já soubemos de inumeros casos complicadissimos para se buscar uma solução e nem sempre conseguimos. 

Casos onde a pessoa não previu, não se preparou e quando o fato acontece, a família acaba sem direito a nada e/ou morrendo na praia termo que utilizamos para definir "perdas" e na verdade perdas desnecessárias. 

Após algumas pesquisas deixo aqui um esclarecimento para que todos fiquem a par do que também devemos providenciar. 

Acessem o link ao lado sobre Testamento e leiam por vocês mesmos mas para facilitar já deixo escrito aqui:



Por meio do TESTAMENTO, uma pessoa (TESTADOR) registra quais são as suas vontades, para depois de sua morte.

O mais comum é que o testamento preveja o que acontecerá com o patrimônio do testador, ou seja, como será partilhada a sua herança, após a sua morte. Contudo, é possível também que o testamento contenha vontades não patrimoniais, tais como reconhecimento de filhos, nomeação de tutor para os filhos menores (caso estes fiquem órfãos), criação de uma fundação, entre outras disposições.

Qualquer pessoa poderá firmar um testamento, desde que, no momento de elaboração do documento, cumpra os seguintes requisitos:

-Esteja com, no mínimo, 16 anos de idade;
-Não tenha sido declarada incapaz por decisão judicial;
-Esteja em plena consciência de seus atos.

COMO UTILIZAR ESSE DOCUMENTO?
Após integralmente preenchido, o testamento deverá ser impresso e lido para três testemunhas. 

Em seguida, todos deverão assinar todas as páginas do documento e numerá-las.

Se o testamento não for registrado em cartório, ele valerá como testamento particular, também chamado de HOLÓGRAFO

Nesse caso, é necessário que, quando for feito o inventário, ao menos uma dessas testemunhas confirme que o testamento é verdadeiro, pelo simples reconhecimento de sua assinatura no documento. Assim, o testador deverá deixar o testamento com pessoa de sua confiança, ou em local conhecido de alguém, para que na ocasião de sua morte elas façam o testamento ser cumprido.

O Testador pode optar: também por registrá-lo em cartório. O testador deverá levar o testamento, na presença de ao menos duas das testemunhas, que será aprovado pelo tabelião. Em seguida, o testamento será fechado e costurado em um envelope e só poderá ser lido depois de sua morte. É o chamado Testamento Cerrado.

Por fim, se desejar, o testador poderá fazer um Testamento Público, registrado em cartório. 

Nesta modalidade, embora não seja obrigatório levar um documento escrito, o testador poderá apresentar este documento ao tabelião como se fosse uma minuta de seu testamento.


QUEM PODE SER HERDEIRO DO TESTAMENTO?
Assim como o testador, a testemunha do testamento precisa ser capaz, estar em plena sanidade mental e com, no mínimo, 16 anos de idade. Além disso, as testemunhas não podem ser surdas, já que o testamento deve ser lido na sua frente, e também não podem ser analfabetas, pois deverão ler e assinar o testamento.

A testemunha no testamento também não poderá ser beneficiada por ele com nenhum tipo de bem da herança.


QUEM PODE SER HERDEIRO OU LEGATÁRIO?
Por meio do testamento, é possível instituir herdeiros ou legatários. O herdeiro recebe uma parte do total da herança, sem se especificar os bens. A vantagem de ser herdeiro é que se o patrimônio do testador aumentar até a data de sua morte, é possível que ele receba mais bens como herança. Já o legatário recebe algo específico, como um imóvel, um carro e até mesmo o perdão de uma dívida que tinha com o testador ou uma pensão alimentícia. Nesse caso, a vantagem é que se o patrimônio do testador diminuir, o legatário continuará recebendo o bem - exceto se este for vendido, perdido ou dado para pagar as dívidas do testador.

Além das testemunhas do testamento, também não poderão ser herdeiro ou legatário o(a) amante do testador (salvo se o testador já era separado de fato). Ainda, se o testamento for registrado em Cartório (Testamento Cerrado), não poderá ser herdeiro o tabelião ou escrivão perante quem se aprovar o testamento.

Ademais, cabe informar que animais (como cachorros e gatos de estimação) não podem ser herdeiros ou legatários. 

HERDEIROS NECESSÁRIOS
Existe uma categoria de herdeiros que não podem ficar sem herança - ou seja, que obrigatoriamente receberão parte da herança do testador. Esses herdeiros, chamados de necessários, são o cônjuge ou companheiro do testador na ocasião de sua morte, seus ascendentes (pais, avós, bisavós, etc.) e descendentes (filhos, netos, bisnetos, etc.). Para esses herdeiros é garantido metade do patrimônio do testador existente no momento de sua morte. Portanto, caso o testador tenha herdeiros necessários, somente poderá definir em testamento o futuro da outra metade - chamada de Disponível.

ATENÇÃO AQUI: Caso algum desses herdeiros tenha cometido alguma ofensa grave ao testador, é possível deserdá-los, de acordo com as hipóteses previstas no Código Civil. Também é possível que o testador perdoe o herdeiro que lhe ofendeu, evitando, assim, que outro herdeiro peça futuramente a sua exclusão, por indignidade.

Por fim, nada impede que o testador preveja em testamento um herdeiro que já é um herdeiro necessário, para aumentar a sua participação na herança em relação aos demais.

EXEMPLO: Se o testador possui dois herdeiros necessários e, em seu testamento, define que um deles será o herdeiro único, este ficará com o total da metade disponível (herança total subtraída dos 50% legalmente obrigatórios). Isso significa que o herdeiro previsto no testamento ficará com 75% da herança, enquanto o outro, apenas com 25%. 

O DIREITO APLICÁVEL
O testamento é regulado pelo Código Civil (Lei Federal n. 10.406, de 10 de janeiro de 2002), especialmente em seus artigos 1.857 e seguintes.

OUTROS NOMES DE TESTAMENTOS :
Testamento particular, Testamento Hológrafo, Testamento Ológrafo, Testamento Cerrado, Testamento Fechado

OUTRAS OPÇÕES
Quando uma pessoa morre, todo o seu patrimônio (incluindo bens, direitos, obrigações, créditos e dívidas) será transferido para os seus herdeiros, sejam eles necessários (aqueles que a lei estabelece como herdeiros do falecido) ou testamentários (aqueles que o próprio falecido estabeleceu como herdeiros, em testamento).

Um testamento pode ser utilizado tanto para que uma pessoa decida como quer repartir porções de sua herança quanto para que decida dar a alguém um bem específico que lhe pertence, depois de sua morte. 

No primeiro caso, o beneficiado pelo testamento recebe uma porcentagem da herança, ou seja, uma porcentagem de todo o patrimônio da pessoa que o fez, incluindo, como já dito, bens, direitos, dívidas, etc.
No segundo caso, os bens específicos designados pela pessoa que faz o testamento a alguém recebem o nome de Legado. 

O legado e a herança, apesar de similares, são distintos um do outro. Este guia foi pensado para tratar somente da cessão de herança, e, portanto, não se aplica à cessão de legado.

Nesta situação, é possível que um ou mais herdeiros queiram ceder uma parte - ou mesmo a totalidade - da herança recebida para uma outra pessoa. Esta operação de transferir a herança a um terceiro recebe o nome de cessão de herança. A parte que realiza a cessão é chamada de cedente, enquanto a que recebe a herança, ou parte dela, é chamada de cessionária.

Este guia é destinado a auxiliar eventuais interessados a compreender um pouco melhor as normas brasileiras que regulamentam a cessão de herança, já que este é um assunto que pode gerar bastantes dúvidas tanto em quem pretende receber quanto em quem pretende ceder uma herança.

QUEM PODE CEDER UMA HERANÇA?
Como já dito, a herança é um conjunto que inclui todo o patrimônio do falecido. Têm direito a recebê-la (integral ou parcialmente) tanto aquelas pessoas às quais a lei atribui este direito (por exemplo, os filhos, o cônjuge, os pais, entre outros, conforme for o caso) quanto aqueles que o falecido determinar que têm este direito por meio de um testamento. Ou seja, poderão realizar a cessão tanto os herdeiros necessários quanto os testamentários.

CESSÃO DE DIREITOS HEREDITÁRIOS POR HERDEIRO INCAPAZ
Se o cedente for incapaz, a cessão de herança somente poderá ser feita mediante autorização judicial. Nestes casos, o interessado deve procurar um advogado que possa orientá-lo sobre como proceder.

Pela lei brasileira, são considerados incapazes, dentre outros: os menores de idade, os interditados judicialmente ou aqueles que, em virtude de alguma circunstância transitória ou permanente qualquer, não possam exprimir sua vontade.

QUANDO É POSSÍVEL CEDER UMA HERANÇA? 
A pessoa que recebe uma herança somente pode cedê-la após a morte da pessoa que a deixou. Isso porque, juridicamente, a herança só existe depois que a pessoa morre.

Ex.: Suponha que Hermes, filho de Alberto, deseja ceder a herança que receberá de seu pai quando ele falecer. Acontece que, como Alberto é pessoa viva, Alberto não poderá fazer um contrato de cessão de herança, já que não se pode ceder algo que ainda não existe.

Além disso, só se pode falar em cessão de herança até que haja o inventário.

INVENTÁRIO é o procedimento por meio do qual o patrimônio do falecido é devidamente identificado e distribuído entre os herdeiros, após o pagamento das dívidas eventualmente existentes. Pode ser feito judicialmente ou extrajudicialmente, em cartório. A distribuição dos bens se dá por meio da partilha.

Após o inventário, cada herdeiro já terá recebido seus bens, de modo que, por este motivo, não há mais herança a ser cedida. Uma vez terminado o inventário e a partilha, portanto, o herdeiro poderá, por exemplo, doar ou vender os bens que tiver recebido, devendo fazer um contrato de compra e venda ou um contrato de doação diretamente, conforme for o caso.

O QUE PODE SER CEDIDO?
Ao realizar um contrato de cessão de herança, um herdeiro jamais poderá ceder um bem específico, individualmente considerado, ainda que o patrimônio da pessoa que faleceu seja constituído somente por um bem.

Como já dito anteriormente, a herança é um conjunto que engloba todo o patrimônio do falecido. A lei determina que os bens, direitos e obrigações que integram este conjunto não podem ser individualmente cedidos até o momento da partilha, após a realização do inventário. Isto porque, dentre outros motivos, é durante o inventário que serão apuradas as eventuais dívidas do falecido, sendo que os seus bens é que serão utilizados para pagá-las.

EXEMPLO.: Suponha que Ernesto, pai de Julieta, sua única herdeira, deixou um carro avaliado em R$ 50.000,00 e uma casa no valor de R$ 600.000,00. Suponha, ainda, que Ernesto tinha dívidas no valor de R$ 30.000,00. A herança de Ernesto, portanto, compreende o imóvel, o carro e as dívidas, sendo que tudo isto, junto, é automaticamente transmitido para Julieta no momento da morte de Ernesto. Julieta, se quiser, poderá ceder qualquer porcentagem da herança a que tem direito. Se quiser, por exemplo, ela pode ceder 80% e manter 20% para si. Neste caso, é possível pensar que a pessoa que receber a porcentagem da herança cedida por Julieta participará do inventário como se fosse um herdeiro, mas com direito a 80% da herança.
O que Julieta não pode fazer é ceder o carro ou o apartamento isoladamente considerados, uma vez que os bens que integram a herança não podem ser divididos até a realização da partilha.

Em razão dessa proibição de se ceder um bem individualizado, antes da partilha, a pessoa que compra uma parte da herança de outra não saberá previamente aquilo que lhe será dado ao final da partilha. Assim, no momento em que negocia com o herdeiro, o cessionário não possui certeza sobre os bens que lhe serão dados após a partilha, sendo possível que receba, por exemplo, ao invés de um bem específico, uma certa quantia em dinheiro correspondente à parte que lhe cabe do valor total da herança.

E AS DÍVIDAS DEIXADAS PELO FALECIDO?
As dívidas deixadas pelo falecido somente poderão ser cobradas até o limite da herança. Isto quer dizer que, via de regra, a pessoa que tem o direito de receber os valores correspondentes à dívida do falecido não poderá cobrar mais do que o que foi deixado de herança, de modo que os bens do herdeiro estarão preservados ainda que o valor da dívida seja maior que o valor dos demais bens e direitos do falecido.

EXEMPLO.: Suponha que João, pai de Ernesto, faleceu no mês de agosto de 2018, deixando um total de R$ 200 mil em dívidas não-pagas. Após contabilizado, o patrimônio total de João chega aos R$ 50 mil. Nesse caso, os R$ 50 mil deixados por João serão utilizados para pagar uma parte das dívidas em aberto. Em relação aos outros R$ 150 mil, estes ficarão, a princípio, sem pagamento. O patrimônio de Ernesto não poderá ser utilizado para pagar tais dívidas.

QUAIS OS PASSOS A SEREM SEGUIDOS PARA REALIZAR A CESSÃO?
Para realizar uma cessão de herança, é imprescindível seguir alguns passos:

1. Definir se a cessão será parcial ou total, ou seja, se será cedida apenas uma parte da herança ou a sua integralidade;

2. Definir se ela será gratuita ou se será realizada mediante o pagamento de algum valor em dinheiro;

A definição quanto às características e às especificidades da cessão (se parcial ou total, se gratuita ou onerosa, além de outras possíveis) pode ser feita em um documento particular, como o contrato de promessa de cessão de direitos hereditários.

3. Se a cessão for onerosa (ou seja, se a pessoa que receber a herança tiver de pagar algum valor ao cedente) e se houver mais de um herdeiro, verificar se o direito de preferência dos outros herdeiros foi respeitado pelo cedente;

Antes de ceder sua parte da herança a terceiros, o cedente deverá informar os outros herdeiros de que pretende fazê-lo. Os demais herdeiros (chamados de coerdeiros), então, terão o direito de decidir se querem ou não adquiri-la, pelo mesmo preço e sob as mesmas condições.
Caso mais de um herdeiro queira exercer o direito de preferência, a cessão deverá ser feita para todos eles. Cada um adquire, assim, uma porcentagem equivalente ao seu direito na herança total.
Caso não seja respeitado esse direito de preferência, o herdeiro prejudicado terá 180 (cento e oitenta) dias, após o registro da transmissão em Cartório, para requerer a anulação dessa transferência.

4. Providenciar a elaboração de uma Escritura Pública de Cessão de Direitos Hereditários, o que deve ser feito em um Cartório de Notas, sendo que é neste documento que estarão descritas todas as condições e as cláusulas da cessão de herança (este passo deve ser seguido ainda que exista um contrato de promessa de cessão de direitos hereditários);

Para que a cessão seja válida, o cedente casado ou em união estável precisará da autorização do seu cônjuge ou companheiro.

5. Juntar a Escritura Pública de Cessão de Direitos Hereditários ao procedimento extrajudicial ou ao processo judicial de inventário para que, assim, a parte cedida seja descontada da quota-parte que cabe ao herdeiro que realizou a cessão.

Se ainda não houver inventário em andamento, o cessionário poderá dar início a este procedimento, seja judicial ou extrajudicialmente. O inventário judicial é obrigatório nos casos em que houver herdeiro incapaz, nos casos em que houver testamento e nos casos em que, havendo mais de um herdeiro, pelo menos um deles não concorda com a realização de inventário extrajudicial.
Seja o inventário judicial ou extrajudicial, o cessionário deverá procurar um advogado que possa orientá-lo e acompanhá-lo.

DIFERENÇA ENTRE CESSÃO E RENÚNCIA
Renunciar à herança e cedê-la a outra pessoa não são ações equivalentes.

Na renúncia, o herdeiro abdica do direito de receber sua parte da herança, que será, então, repassada aos demais herdeiros, de acordo com o previsto em lei. Assim, a pessoa que renuncia da herança não participará da partilha nem poderá escolher quem receberá a herança em seu lugar.

Na cessão, como já explicado, o herdeiro transfere a outra pessoa uma parte ou a totalidade dos seus direitos hereditários, ou seja, da parte da herança que lhe cabe.




TESTAMENTO PARA CAUSAS SOCIAIS

APESAR DE, COMUMENTE, SER ATRELADO A ALGO NEGATIVO, TER UM TESTAMENTO PODE SER ÚTIL EM MUITAS SITUAÇÕES 
O testamento é um documento escrito que informa a vontade de uma pessoa após o seu falecimento. Apesar de estar relacionado com a morte de alguém, esse registro deve ser visto como uma forma de organizar a transferência dos bens materiais – e muitas vezes sentimentais também.

A advogada Claudineia Jonhsson, sócia de uma empresa de Advogados, explica que qualquer pessoa com mais de 16 anos pode fazer um testamento em vida. Desde que ela tenha plena consciência dos seus atos e seja capaz de adquirir e usar seus direitos.

Para isso, ela “deverá fazer um levantamento de seus bens e escolher um dos três tipos de testamento”.

A ADVOGADA DIZ:
Ter um testamento garante que a pessoa tenha suas vontades atendidas após seu falecimento. Por exemplo, a distribuição da renda para qualquer pessoa que não seja da família, como entidades sociais, funcionários, amigos e cuidadores. Caso não seja feito o testamento e a pessoa não tenha herdeiros, todo o patrimônio é destinado ao governo.

Outra possibilidade é, por meio desse registro, nomear tutores para os dependentes menores, criar uma fundação e até mesmo reconhecer filhos.

QUAIS SÃO OS TIPOS DE TESTAMENTOS?
Existem três tipos de testamento que se diferem, principalmente, no modo que o documento é elaborado.

O testamento público é desenvolvido e registrado pelo tabelião no Cartório de Notas na língua oficial do país. Ele é gravado no livro de notas e lido em voz alta na presença de duas testemunhas. Sendo que essas duas pessoas não podem ser parentes do testador e nem beneficiadas.

“Embora se chame testamento público, esse documento é sigiloso e seu conteúdo somente será revelado a quem solicitar, contanto que se apresente a certidão de óbito do testador”, ressalta a advogada.

Já o modelo de testamento cerrado é escrito pela própria pessoa ou por alguém de sua escolha, na língua nacional ou estrangeira. Depois de pronto, ele deve ser levado ao Cartório de Notas, também na presença de duas testemunhas, para ser aprovado.

A grande diferença é que nesse segundo tipo “o conteúdo poderá ser totalmente sigiloso. Dessa forma, nem o tabelião, nem as testemunhas têm ciência do conteúdo, se assim o testador desejar”, Claudineia comenta.

Enquanto que o testamento particular também pode ser feito pela pessoa ou por alguém indicado, entretanto é preciso ter três testemunhas. Assim, o testador e as testemunhas precisam presenciar a elaboração do documento – e as testemunhas não podem ser beneficiadas.

“Esse tipo é a forma mais frágil de testamento, porque ele pode ser destruído ou extraviado. Por exemplo, e não terá como provar sua existência. Isso porque não haverá registro público sobre seu conteúdo”, alerta a especialista.

Em todos os casos, o testamento pode ser alterado pelo testador, que tem liberdade para mudar o conteúdo a qualquer momento.

O custo de um testamento costuma ser diferente devido a essas variações.

Outro fator que também pode influenciar é a localidade, Estado ou cidade, no qual o documento é elaborado.

QUAIS SÃO OS TIPOS DE HERDEIROS?
De acordo com a advogada, “podem ser familiares ou não, pessoas jurídicas, pessoas nascidas ou já concebidas quando o testador falecer, bem como filhos indicados pelo testador, mas ainda não gerados”.

No caso da existência de herdeiros necessários, ou seja, ascendentes, descendentes e/ou cônjuge, o  testador só poderá decidir o destino de 50% dos seus patrimônios. Os outros 50% devem, obrigatoriamente, ser transferidos para esses herdeiros

“Obviamente, se o testador não informar aos herdeiros e às pessoas beneficiadas em seu testamento a respeito da existência desse documento, é importante que ele nomeie alguém de sua confiança para tornar essa informação pública após o seu óbito”, alerta a advogada.

Pessoa em tratamento de câncer pode fazer testamento?
Sim, não há nenhuma indicação contrária a pacientes com câncer planejarem a transferência dos seus bens para beneficiar alguém especial.

O mais recomendado, não só para pacientes, mas para a população em geral, é fazer o testamento público. Dessa forma, há uma maior segurança e o conteúdo permanece sigiloso até o momento certo.

“Se o paciente não puder ir até um cartório, é possível pedir que o Tabelião designe um funcionário para ir até o local em que está, mediante pagamento por esse serviço”, Claudineia informa.

Só é preciso apresentar atestado médico para a realização do testamento se a pessoa apresentar algum fator incapacitante.

LEGADO SOLIDÁRIO – Sua herança pode contribuir para um mundo melhor

Algumas instituições, incluindo a Abrale, se uniram para incentivar as pessoas a deixarem um legado para projetos que prestam auxílio a pacientes com diversas doenças e deficiências.

Para fazer isso, basta deixar indicado no testamento a quantia, ou porcentagem, que deseja doar. Lembrando que, no caso de herdeiros necessários, é possível doar, no máximo, 50% do patrimônio.

Fonte: Revista Abrale 














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